Câmara Municipal de Sanharó
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Resoluções Total de Registros: 4

001/2023


Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Sanharó aprovou a Resolução Nº. 001/2023, oriundo da Mesa Diretora da Câmara.

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE BUFFET PARA EVENTOS ESPECIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SANHARÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - Fica autorizada a Câmara Municipal de Vereadores de Sanharó a contratar serviço de buffet para eventos especiais (solenidades e honrarias), incluindo logística e organização, para fornecimento de alimentos, bebidas não alcoólicas, mesas, forros, cadeiras, decoração, utensílios de cozinha e garçom.

Art. 2º - Fica autorizada a Câmara Municipal de Vereadores de Sanharó a contratar empresa para fornecimento de pequenos lanches ou refeições e bebidas não alcoólicas em situações excepcionais devidamente comprovadas, no caso de prolongamento inadiável dos trabalhos das sessões em razão da pauta ou atividades administrativas que demandem prorrogação das mesmas, observando a moderação de valores e a proporção do número de vereadores e servidores.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta Resolução serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2023.

 

___________________________________

Rodrigo José Galvão Didier

Presidente

001/2022


RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 001/2022

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Sanharó aprovou em 1ª e 2ª votação a Resolução Normativa Nº. 001/2022, oriundo da Mesa Diretora da Câmara.

Fixa valores e regulamenta a concessão de diárias aos Membros, Servidores e colaboradores eventuais na Câmara Municipal de Sanharó e dá outras providências correlatas.

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º A concessão de diárias aos membros, servidores públicos e colaboradores eventuais no âmbito da Câmara Municipal de Sanharó reger-se-á pelos dispositivos desta Resolução.

§1º Para fins de interpretação desta Resolução, entende-se por:

I – membros: Vereadores;

II – servidores: pessoas legalmente investidas em cargo público de provimento efetivo ou em comissão, servidores estáveis, contratados temporariamente ou sob qualquer outro vínculo com o serviço público;

III – colaboradores eventuais: pessoas que, sem vínculo com o serviço público, sejam convidados a prestar serviços ou participar de eventos de interesse do Legislativo Municipal.

§2º Não são considerados colaboradores eventuais as pessoas físicas, bem como os empregados das pessoas jurídicas, que mantêm vínculo contratual de fornecimento de produtos ou serviços com a Câmara Municipal.

§3º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior as viagens necessárias de prestadores de serviço que não estejam previstas em contrato, desde que seja de interesse da Câmara Municipal e em situações excepcionais previamente autorizadas pelo chefe do Legislativo local.

Seção II

Das Diárias

 

Art. 2º Os membros, servidores públicos e colaboradores eventuais da Câmara Municipal de Sanharó que se deslocarem, a serviço, da localidade onde têm exercício para outro Município ou para o Distrito Federal, farão jus à percepção de diárias, cujos valores são fixados pelo Anexo Único desta Resolução.

§1º Os valores não incluem passagens rodoviárias ou aéreas eventualmente necessárias.

§2º Os valores poderão ser atualizados anualmente por ato do Poder Legislativo, tendo por referência o índice de inflação oficial.

Art. 3º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o beneficiário de despesas extraordinárias com estadia, alimentação e locomoção urbana.

§1º As diárias têm natureza indenizatória, com a finalidade unicamente de indenizar o beneficiário pelas despesas previstas no caput.

§2º As diárias só serão concedidas aos beneficiários em pleno exercício das suas funções.

§3º O membro, servidor e colaborador eventual fará jus somente à 2/3 (dois terços) do valor da diária nos seguintes casos:

I – Nos deslocamentos dentro do território nacional:

a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

b) no dia do retorno à sede de serviço;

c) quando a Câmara Municipal custear, por meio diverso, as despesas de hospedagem;

d) quando fornecido alojamento ou outra forma de estada por parte do Legislativo da outra localidade, de outro Poder, órgão ou entidade da Administração Pública;

II - nos deslocamentos para o exterior:

a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;

b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do país;

c) no dia da chegada ao território nacional;

d) quando a Câmara Municipal custear, por meio diverso, as despesas de hospedagem;

e) quando fornecido alojamento ou outra forma de estadia por parte do Legislativo da outra localidade, de outro Poder, órgão ou entidade da Administração Pública;

f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou hospedagem;

§4º Os deslocamentos que durarem apenas um turno, assim considerados aqueles cuja duração seja de menos de quatro horas ou inferiores a 100km da sede do município, farão jus a um terço do valor estabelecido para a diária.

§5º Não fará jus a diárias o beneficiário cujo deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo.

§6º A percepção de diárias não poderá ser acumulada com o recebimento de outra verba de qualquer natureza que tenha por fato gerador o deslocamento do beneficiário da sede do serviço e as despesas dele decorrentes.

§7º Excepcionalmente e a critério do Legislativo Municipal, nos casos em que o beneficiário se afastar da sede do serviço acompanhando de superior hierárquico, fará jus a diárias no mesmo valor atribuído ao seu superior.

Seção III

Da Autorização, Concessão e Pagamento

 

Art. 4º As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão previamente autorizadas pelo proponente, ou por quem for delegada tal competência, e homologadas pelo Presidente da Câmara Municipal.

§1º Apenas após a homologação, considerar-se-á concedida a diária.

§2º A homologação presume a boa-fé da autoridade autorizadora, sendo deste a responsabilidade sobre a regularidade da propositura, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal tão somente a observação da conveniência e oportunidade sob o aspecto financeiro e orçamentário.

§ 3º Serão de inteira responsabilidade do beneficiário eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela Câmara Municipal, bem como, a responsabilidade pela prestação de contas, isentando o Presidente.

Art. 5º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da Câmara Municipal:

I – Em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer doafastamento, se o pagamento for efetuado durante o período ou após o seuretorno;

II – Quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério do Legislativo Municipal.

Art. 6º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar a partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo presidente da Câmara Municipal, a aceitação da justificativa.

Art. 7º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o beneficiário fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.

Art. 8º São elementos essenciais do ato de concessão:

I – O nome, cargo ou a função do proponente;

II – O nome, o cargo, emprego ou função e a matrícula do beneficiário;

III – A descrição objetiva do serviço a ser executado;

IV – Indicação dos locais onde o serviço será realizado;

V – O período provável do afastamento;

VI – O valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;

V – Autorização de pagamento pelo presidente da Câmara Municipal.

§1º Para concessão das diárias, deverá ser preenchido o formulário próprio a ser disponibilizado pela Câmara Municipal.

§2º O proponente é o respectivo vereador, e, no caso de servidor e colaborador eventual, o seu superior imediato, ou pessoa de maior hierarquia.

§3º No caso de o proponente ser o próprio beneficiário, deverá preencher em duplicidade o formulário, indicando-o como proponente e beneficiário simultaneamente.

§4º No caso de o beneficiário ser o próprio Presidente da Câmara Municipal, este deverá submeter a homologação junto a Tesouraria.

 

Seção IV

Da Restituição

 

Art. 9º. Serão restituídas pelo beneficiário em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.

Art. 10. Serão restituídas em cinco dias as diárias recebidas pelo beneficiário quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.

 

Seção V

Das Comitivas e Deslocamento Para o Exterior

 

Art. 11. A critério exclusivo do Poder Legislativo, excepcionalmente poderão ser formadas comitivas com fins previamente estabelecidos, onde os membros da mesma farão jus à percepção de diárias até o limite das diárias previstas para os Vereadores.

Art. 12. A critério exclusivo do Poder Legislativo, excepcionalmente poderão ser concedidas diárias para deslocamento para o exterior em missão eventual, devidamente justificada, onde os beneficiários poderão fazer jus à percepção de diárias no valor máximo correspondente ao dobro do valor fixado para o Presidente da Câmara Municipal, convertidos na moeda do seu destino.

§1º Para fins da conversão prevista no caput, será considerada a cotação da moeda do destino do dia da concessão da diária.

§2º Na hipótese de o beneficiário se deslocar para mais de um país com moedas diferentes, tomar-se-á por referência o valor de dólares norte-americanos.

Art. 13. As diárias no exterior contam-se pelo número de dias correspondentes à missão eventual para a qual foi nomeado ou designado o beneficiário, incluindo-se, também, os dias da partida e da chegada.

Seção VI

Da Prestação de Contas e Responsabilidade

 

Art. 14. Os beneficiários deverão apresentar, no prazo máximo de cinco dias contados do retorno do deslocamento, documentação comprobatória da sua realização, e, na impossibilidade material, declaração do beneficiário constante ao final do formulário disponibilizado pela Câmara Municipal.

§1º Poderá o Presidente da Câmara Municipal, por ato próprio, definir elementos complementares para a composição do processo de prestação de contas.

§2º O beneficiário só poderá receber uma nova diária após o cumprimento do disposto no caput.

Art. 15. Os atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução implicam responsabilidade do beneficiário que houver recebido as diárias.

Seção VII

Disposições Gerais

 

Art. 16. Na emissão de empenhos relativos à concessão de diárias, deverão constar documentos distintos para as diárias com membros, servidores e com colaboradores eventuais, respeitando as classificações adequadas.

Art. 17. Para o pagamento de diárias poderá ser utilizado o tipo de empenho ordinário, onde o favorecido deverá ser membro, servidor ou colaborador beneficiário.

Art. 18. Na hipótese de o afastamento iniciar em um exercício e encerrar-se no exercício posterior, deverá ocorrer o comprometimento da dotação orçamentária e a apropriação da despesa proporcionalmente ao afastamento efetivamente ocorrido em cada exercício.

Art. 19. Não serão inscritos em Restos a Pagar empenhos relativos à concessão de diárias, exceto na hipótese de o afastamento ter ocorrido no exercício do empenho, não tendo sido efetivado o pagamento da forma antecipada.

Art. 20. O momento para registro da liquidação das despesas com diárias será o da formalização da autorização para o afastamento.

Art. 21. A prorrogação de diárias caracteriza um novo fato contábil, devendo serregistrado um novo documento.

Art. 22. A execução das despesas com diárias será acompanhada pelo Controle Interno, que deverá emitir relatórios bimestrais, apontando situações de anormalidade, caso estas ocorram.

Art. 23. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual e cada exercício financeiro.

Art. 24.  O Controle Interno da Câmara Municipal poderá editar normas complementares para a execução, monitoramento e fiscalização do disposto nesta Resolução.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Resolução 002/2009.

 

Sanharó – PE, 09 de junho de 2022.

 

 

Rodrigo José Galvão Didier

Presidente da Câmara Municipal

 

 

 

 

Anexo Único da Resolução Normativa nº 001/2022

Tabela de Valores em Reais (R$), conforme previsto no art. 2º

 

 

 

Brasília e Outras Capitais

Fora do Estado de Pernambuco

Dentro do Estado de Pernambuco

 

Grupo

Beneficiários

valor da diária

valor da diária

Valor da diária

 

01

Vereadores

1.000,00

800,00

600,00

 

02

Servidores/colaboradores eventuais

500,00

400,00

300,00

 

 

Observações: Os valores constantes nesta tabela correspondem ao valor da diária completa (Com pernoite). Será concedido apenas dois terços do valor das diárias nas situações previstas no art. 3º, §3º, e apenas 1/3 (um terço) do valor nas situações previstas no art. 3º, §4º da Lei cujo anexo é parte integrante.

 

Sanharó- PE, 09 de junho de 2022.

 

Rodrigo José Galvão Didier

Presidente da Câmara Municipal

 

 

005/2015


Ementa: Atualiza o Anexo I da Resolução nº 001/2005 e dá outras Providências.

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Sanharó aprovou em 1ª e 2ª votação o Projeto de Resolução Nº. 001/2015, oriundo da Mesa Diretora da Câmara.

 

                  Art. 1.º O Anexo I da Resolução 001/2005 fica atualizado conforme o anexo desta Resolução.
 
                  Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;

                  Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário;

 

Câmara Municipal de Sanharó, 11 de junho de 2015

 

 

______________________________
Taciana Nunes Calado Gomes
Presidenta

001/2009


Dispõe sobre a Implantação na Câmara Municipal de Sanharó da Unidade de Controle Interno, e dá outras providências.

 

 

Faço saber que O Plenário da Câmara Municipal de Sanharó aprovou com 07 (sete) votos favoráveis e Eu Promulgo a seguinte Resolução Legislativa:

 

 

Art. 1º. Fica instituída, na Câmara Municipal de Sanharó, a Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal de Sanharó - UCIC

 

Art. 2º. Para fins desta lei, considera-se Unidade de Controle Interno da Câmara – UCIC, a unidade central de coordenação da Câmara Municipal que terá por objetivo executar as atividades de controle interno do Poder Legislativo Municipal.

 

 

Art. 3º. A Unidade de Controle Interno da Câmara – UCIC, será vinculada ao Sistema de Controle Interno do Município, porém com atuação própria, não sendo subordinada ao mesmo.

 

 

Art. 4º. Fica criada, na estrutura administrativa da Câmara municipal de Sanharó a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA - UCIC, órgão vinculado ao Sistema de Controle Interno, que se constituirá em unidade administrativa, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle, com a finalidade de:

 

I.      comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial na Câmara Municipal;

II.      exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres de direito da Câmara Municipal;

 

III.    apoiar os órgão de controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

IV.    examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;

 

V.      examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

 

 

VI.    controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal dos Poderes Executivo e legislativo;

 

 

VII.  realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.

 

 

Art. 5º. A Unidade de Controle Interno da Câmara – UCIC terá um Coordenador, que se manifestará através de relatórios, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades. 

 

Art. 6º. Compete ao Coordenador da UCIC a organização dos serviços de controle interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema de Controle.

 

Art. 7º. Constituem-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador do Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:

 

I.        independência profissional para o desempenho de suas atividades;

 

II.      o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno;

 

III.     a impossibilidade de destituição da função, salvo por motivo plenamente justificado e com a concordância da maioria absoluta da casa, decidido o afastamento em sessão ordinária.

 

§ Único. O Coordenador do SCIC será indicado pelo Presidente da mesa Diretora da Câmara, e empossado pela concordância da maioria absoluta dos vereadores, decidida em seção ordinária da Casa.

 

Art. 8º. O Coordenador cientificará o Chefe do Poder Legislativo mensalmente sobre o resultado das suas respectivas atividades, e emitirá relatório específico para o Sistema de Controle Interno.

 

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Sanharó, 19  de junho de 2009

 

 

 

 

 

___________________________________

Ricardo Alexandre Galvão Didier

Presidente