RESOLUO N 001/2019 |
Fao saber que o Plenrio da Cmara Municipal de Sanhar aprovou em 1 e 2 votao o Projeto de Resoluo N. 001/2019, oriundo da Mesa Diretora da Cmara. Dispe sobre a fixao do vencimento dos servidores pblicos efetivos e comissionados do Poder Legislativo do Municpio de Sanhar/PE. Art. 1 Os vencimentos dos cargos de Assessor Parlamentar CC4, de provimento comissionado, fica fixado em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Art. 2 Os vencimentos do Cargo Efetivo de Assessor de Servios Legislativos, Criado atravs do Projeto de Resoluo 001/2005, (que dispe sobre a estrutura administrativa do Poder legislativo), ficam equiparados aos vencimentos do Cargo Comissionado CC-2, garantido contudo, ao cargo efetivo, o critrio da irredutibilidade salarial definida na Constituio Federal, em seus artigos, dentre eles o Art. 7, Inciso VI da CF. Art. 3 Os vencimentos dos servidores pblicos efetivos e comissionados vinculados ao Poder Legislativo do Municpio de Sanhar/PE, sero reajustados em 8,39, (oito virgula trinta e nove por cento), que equivale ao mesmo ndice de reajuste do duodcimo para 2019. Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, com efeitos retroativos primeiro (1) de janeiro de 2019. Sanhar, 28 de fevereiro de 2019. PAULO JOSE OLIVEIRA BATISTA PRESIDENTE |
PROJETO DE RESOLUO N 001 /2016 |
EMENTA: Fixa os subsdios dos Vereadores da Cmara Municipal de Sanhar para a prxima Legislatura e d outras providencias.
A Mesa Diretora da Cmara Municipal de Sanhar, no uso das atribuies que lhe conferem a Lei Orgnica do Municpio e o Regimento Interno da Cmara de Vereadores, submete apreciao do Plenrio o seguinte Projeto de Resoluo: Artigo 1 Ficam fixados em R$ 6.222,00 (seis mil duzentos e vinte e dois reais) mensais, os subsdios dos Vereadores da Cmara Municipal de Sanhar para a prxima Legislatura, que compreende o perodo de 01.01.2017 a 31.12.2020. Artigo 2 O valor previsto no artigo anterior poder ser alterado por Lei especifica, na mesma proporo e quando ocorrer reviso geral anual da remunerao dos servidores pblicos municipais, na conformidade do inciso X do artigo 37 da Constituio Federal, observados os limites constitucionais e os constantes na Lei Complementar N. 101, de 04.05.2000. Artigo 3 As despesas decorrentes da presente Resoluo correro por conta de dotaes prprias constantes do oramento vigente. Artigo 4 - Esta Resoluo entrar em vigor a partir de 1 de janeiro de 2017 Artigo 5 - Revogam-se as disposies em contrrio. Sanhar, 30 de agosto de 2016
Taciana Nunes Calado Gomes
Paulo Jos Oliveira Batista
Ary Sergio da Silva
Antnio Holanda Valena |
RESOLUO N. 001/2015 |
Ementa: Atualiza o Anexo I da Resolução nº 001/2005 e dá outras Providências. Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Sanharó aprovou em 1ª e 2ª votação o Projeto de Resolução Nº. 001/2015, oriundo da Mesa Diretora da Câmara.
Art. 1.º O Anexo I da Resolução 001/2005 fica atualizado conforme o anexo desta Resolução. Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário;
Câmara Municipal de Sanharó, 11 de junho de 2015
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PROJETO DE RESOLUO N. 004/09 |
Dispõe sobre a Criação da Câmara Itinerante em Sanharó – PE, e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sanharó, apresenta ao plenário, para apreciação, o PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 004/09, de autoria da Mesa Diretora, ARTIGO 1º Fica criado, no Município de Sanharó, a Câmara Itinerante. § 1º. Entende-se por Câmara Itinerante as reuniões feitas pelo Plenário da Câmara, fora da Sede Legislativa. § 2º. As reuniões, fora da Sede Legislativa, serão realizadas nos Distritos de Mulungu e Jenipapo e nas Comunidades de Barriguda e Riacho Fundo. ARTIGO 2º A Câmara Itinerante fará 04 (quatro) reuniões por ano, sendo 02 (duas) no primeiro semestre e 02 (duas) no segundo semestre. § 1º. A Câmara Itinerante iniciará os trabalhos no Distrito de Mulungu, na primeira semana de março. § 2º. As reuniões serão sempre na primeira semana de cada mês, seguindo esta ordem: Março, Maio, Setembro e Novembro. § 3º. A primeira reunião será no Distrito de Mulungu, seguido pelo Distrito de Jenipapo e pelas Comunidades da Barriguda e Riacho Fundo. ARTIGO 3º. Fica a Secretaria da Câmara responsável pela realização da Reunião Itinerante, devendo providenciar local próprio e avisar, através dos meios disponíveis, a população local. Parágrafo Único: As despesas de locomoção dos Vereadores e Corpo de Funcionários, decorrentes destas Sessões, serão custeadas com Recursos provindos do Orçamento da Câmara. ARTIGO 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Sanharó, 26 de novembro de 2009.
______________________________ Ricardo Alexandre Galvão Didier Presidente
______________________________ Antônio Holanda Valença Vice-presidente
______________________________ Lielson Arislan Pontes Batista 1°. Secretário
______________________________ Ary Sérgio da Silva 2°. Secretário |
Resoluo N. 003/2009 de 29 de outubro de 2009 |
DÁ DENOMINAÇÃO AO PLENÁRIO DA CAMARA MUNICIPAL DE SANHARÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que O Plenário da Câmara Municipal de Sanharó aprovou por unanimidade o e Eu Promulgo a seguinte Resolução Legislativa:
ARTIGO 1° - Fica o Plenário da Câmara Municipal de Sanharó, PE, denominado de Plenário Vereador “OSCAR TOLENTINO LEITE”.
ARTIGO 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 3° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Sanharó, 29 de outubro de 2009.
______________________________ Ricardo Alexandre Galvão Didier Presidente
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 003/2009
JUSTIFICATIVA:
Sua trajetória foi marcada pela luta pela emancipação política de Sanharó, até então distrito de Pesqueira, graças a sua participação, junto com outras lideranças o sonho de emancipação tornou-se realidade.
Foi eleito vereador na formação da Primeira Câmara, onde ocupou a cadeira de Presidente deste Poder Legislativo.
Foi gerente da Companhia de Energia Local. Quando esta foi transformada em CELPE, foi transferido para o Município de São Bento do Una, porém nunca deixou de dá atenção e assistência ao município de Sanharó, onde viveu, formou família, morreu e jaz enterrado no cemitério local.
O mesmo deixou grandes raízes políticas, que produziram outros nomes de destaque na política municipal, sendo Pai do Ex-vereador José Carlos Leite, que foi detentor de 06 (seis) mandatos Legislativos, tio do Ex-vereador Lasdelau Leite e Avô do Vereador Carlos Eduardo Silva de Lima, autor deste Projeto.
Sendo, portanto, o Sr. Oscar Tolentino Leite, total merecedor de tal homenagem |
Resoluo da Mesa Diretora |
Considerando a atual conjuntura econômica por que passam atualmente as prefeituras, inclusive com incertezas das receitas provenientes das transferências constitucionais, inclusive FUNDEB;
Considerando que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação necessita de maior prazo para emissão de perecer da Emenda Constitucional de FUNDEB;
Considerando que a Prefeitura Municipal de Sanharó, através da Secretaria de Administração, solicitou adiamento para que possa apresentar a Proposta de Lei Complementar em tópicos, a fim de facilitar a discussão em plenário;
Considerando que até o momento não chegou a esta Casa nenhuma proposta dos professores, a fim de que se possa discutir em plenário,
A Mesa Diretora da Câmara resolve adiar, por tempo indeterminado, a Audiência Pública marcada para o próximo dia 02 de setembro.
A Secretaria da Casa deve informar a Prefeitura Municipal de Sanharó, a Secretaria de Educação, Secretaria de Administração, Secretaria de Finanças e o Sindicato dos Professores.
Sanharó, 27 de agosto de 2009.
_________________________________________ RICARDO ALEXANDRE GALVÃO DIDIER PRESIDENTE
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Projeto de Resoluo Legislativa N. 002/2009 |
Disciplina a Concessão de diárias e viagens no ambito da camara de vereadores de sanharó - pe
Faço saber que O Plenário da Câmara Municipal de Sanharó aprovou com 08 (08) votos favoráveis e 01 (um) voto contrário e Eu Promulgo a seguinte Resolução Legislativa:
CONSIDERANDO que as diárias atuais se encontram defasadas, uma vez que seus valores foram estabelecidos, através de Lei, em 27 de maio de 1999.
RESOLVE:
ARTIGO 1° Os Vereadores e Servidores da Casa Legislativa, em viagem a serviço ou representação da Câmara, receberão o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, por meio de diárias, não havendo necessidade da comprovação das despesas realizadas.
ARTIGO 2º Nos deslocamentos para municípios limítrofes, não se fará o uso de diárias, exceto se houver pernoite, que concederá o direito a meia diária. ARTIGO 3° Em deslocamentos no Estado de Pernambuco, Vereadores e Servidores, em representação e a trabalho da Câmara de Vereadores, receberão diária no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), e em deslocamentos para outros estados, receberão diárias de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais).
ARTIGO 4° As diárias completas serão pagas havendo pernoite, ou quando o deslocamento for para a Capital do Estado ou a distâncias superiores a 200 km (duzentos quilômetros).
ARTIGO 5° Os pagamentos de diárias e meias diárias serão solicitadas pela Secretaria da Casa Legislativa, mediante requerimento com justificativa, e autorizadas pelo Presidente da Mesa Diretora.
ARTIGO 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 7° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sanharó, 24 de julho de 2009.
___________________________________ Ricardo Alexandre Galvão Didier Presidente |
Projeto de Resoluo Legislativa N. 001/2009 |
Dispõe sobre a Implantação na Câmara Municipal de Sanharó da Unidade de Controle Interno, e dá outras providências.
Faço saber que O Plenário da Câmara Municipal de Sanharó aprovou com 07 (sete) votos favoráveis e Eu Promulgo a seguinte Resolução Legislativa:
Art. 1º. Fica instituída, na Câmara Municipal de Sanharó, a Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal de Sanharó - UCIC
Art. 2º. Para fins desta lei, considera-se Unidade de Controle Interno da Câmara – UCIC, a unidade central de coordenação da Câmara Municipal que terá por objetivo executar as atividades de controle interno do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º. A Unidade de Controle Interno da Câmara – UCIC, será vinculada ao Sistema de Controle Interno do Município, porém com atuação própria, não sendo subordinada ao mesmo.
Art. 4º. Fica criada, na estrutura administrativa da Câmara municipal de Sanharó a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA - UCIC, órgão vinculado ao Sistema de Controle Interno, que se constituirá em unidade administrativa, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle, com a finalidade de:
I. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial na Câmara Municipal; II. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres de direito da Câmara Municipal;
III. apoiar os órgão de controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV. examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
V. examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VI. controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal dos Poderes Executivo e legislativo;
VII. realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
Art. 5º. A Unidade de Controle Interno da Câmara – UCIC terá um Coordenador, que se manifestará através de relatórios, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades.
Art. 6º. Compete ao Coordenador da UCIC a organização dos serviços de controle interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema de Controle.
Art. 7º. Constituem-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador do Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I. independência profissional para o desempenho de suas atividades;
II. o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno;
III. a impossibilidade de destituição da função, salvo por motivo plenamente justificado e com a concordância da maioria absoluta da casa, decidido o afastamento em sessão ordinária.
§ Único. O Coordenador do SCIC será indicado pelo Presidente da mesa Diretora da Câmara, e empossado pela concordância da maioria absoluta dos vereadores, decidida em seção ordinária da Casa.
Art. 8º. O Coordenador cientificará o Chefe do Poder Legislativo mensalmente sobre o resultado das suas respectivas atividades, e emitirá relatório específico para o Sistema de Controle Interno.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Sanharó, 19 de junho de 2009
___________________________________ Ricardo Alexandre Galvão Didier Presidente
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