Câmara Municipal de Sanharó
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Parecer Total de Registros: 635

040/2023


Legislação, Justiça e Redação


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 008/2023


ORIGEM: PODER LEGISLATIVO


Relatório

 

Reuniu-se no dia 30 de outubro do corrente a Comissão de Legislação Justiça e Redação, a fim de apreciar o PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 008/2023, oriundo do Vereador Rodrigo José Galvão Didier.

Ementa: Concede Título de Cidadão Honorário do Município de Sanharó ao senhor Genaldo Araújo de Souza.

 

PARECER DO RELATOR:

 

Verificando que o referido Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do Município e obedece às técnicas Jurídicas e Legislativas, recomendo sua aprovação.

 

 

PARECER DA COMISSÃO

 

A Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO vota com o parecer do Relator

 

Sala das Comissões da Câmara Municipal de Sanharó, 30 de outubro de 2023.

 

 

__________________________________

Kleiton Jonas Nunes de Freitas

Presidente

 

 

______________________________

Ronaldo Silva Leite

Vice-presidente

 

 

_____________________________

Hildo de Oliveira

Relator

 

039/2023


Legislação, Justiça e Redação


PROJETO DE LEI 041/2023


ORIGEM: PODER EXECUTIVO


Relatório

 

Reuniu-se no dia 30 de outubro do corrente a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, a fim de apreciar o PROJETO DE LEI Nº. 041/2023 Oriundo do Poder Executivo.

 

Ementa: Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual – PPA 2022 a 2025, para o período de 2024, e dá outras providências.
 

 

PARECER DO RELATOR:

 

Verificando que o referido Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do Município e obedece às técnicas Jurídicas e Legislativas, recomendo sua aprovação.

 

PARECER DA COMISSÃO

 

A Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO vota com o parecer do Relator

 

Sala das Comissões da Câmara Municipal de Sanharó, 30 de outubro de 2023.

 

 

 

__________________________________

Kleiton Jonas Nunes de Freitas

Presidente

 

 

 

______________________________

Ronaldo Silva Leite

Vice-presidente

 

 

_____________________________

Hildo de Oliveira

Relator

038/2023


Legislação, Justiça e Redação


PROJETO DE LEI 040/2023


ORIGEM: PODER LEGISLATIVO


Relatório

 

Reuniu-se no dia 30 de outubro do corrente a Comissão de Legislação Justiça e Redação, a fim de apreciar o PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 008/2023, oriundo do Vereador Rodrigo José Galvão Didier.

Ementa: Concede Título de Cidadão Honorário do Município de Sanharó ao senhor Genaldo Araújo de Souza.

 

PARECER DO RELATOR:

 

Verificando que o referido Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do Município e obedece às técnicas Jurídicas e Legislativas, recomendo sua aprovação.

 

 

PARECER DA COMISSÃO

 

A Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO vota com o parecer do Relator

 

Sala das Comissões da Câmara Municipal de Sanharó, 30 de outubro de 2023.

 

 

__________________________________

Kleiton Jonas Nunes de Freitas

Presidente

 

 

______________________________

Ronaldo Silva Leite

Vice-presidente

 

 

_____________________________

Hildo de Oliveira

Relator

 

037/2023


Legislação, Justiça e Redação


PROJETO DE LEI 042/2023


ORIGEM: PODER LEGISLATIVO


Relatório

Reuniu-se no dia 23 de outubro do corrente a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, a fim de apreciar o PROJETO DE LEI Nº. 042/2023 Oriundo do Vereador Rodrigo José Galvão Didier.

Ementa: ALTERA A LEI 371, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PARECER DO RELATOR:

Verificando que o referido Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do Município e obedece às técnicas Jurídicas e Legislativas, recomendo sua aprovação.


PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO vota com o parecer do Relator

Sala das Comissões da Câmara Municipal de Sanharó, 23 de outubro de 2023.


 
Kleiton Jonas Nunes de Freitas
Presidente


 
Ronaldo Silva Leite
Vice-presidente 

 

Hildo de Oliveira
Relator
 

036/2023


Legislação, Justiça e Redação


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 007/2023


ORIGEM: PODER LEGISLATIVO


Relatório

 

Reuniu-se no dia 18 de setembro do corrente a Comissão de Legislação Justiça e Redação, a fim de apreciar o PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 007/2023, oriundo do Vereador Rodrigo José Galvão Didier.

Ementa: Dispõe sobre a regulamentação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), no âmbito da Câmara Municipal de Sanharó - Pernambuco.

 

 

PARECER DO RELATOR:

 

Verificando que o referido Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do Município e obedece às técnicas Jurídicas e Legislativas, recomendo sua aprovação.

 

 

PARECER DA COMISSÃO

 

A Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO vota com o parecer do Relator

 

Sala das Comissões da Câmara Municipal de Sanharó, 18  de setembro de 2023.

 

 

__________________________________

Kleiton Jonas Nunes de Freitas

Presidente

 

 

______________________________

Ronaldo Silva Leite

Vice-presidente

 

 

_____________________________

Hildo de Oliveira

Relator

035/2023


Legislação, Justiça e Redação


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 006/2023


ORIGEM: PODER LEGISLATIVO


Relatório

 

Reuniu-se no dia 18 de setembro do corrente a Comissão de Legislação Justiça e Redação, a fim de apreciar o PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 006/2023, oriundo do Vereador Rodrigo José Galvão Didier.

Ementa: Dispõe sobre a aplicação da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Sanharó- Pernambuco.

 

PARECER DO RELATOR:

 

Verificando que o referido Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do Município e obedece às técnicas Jurídicas e Legislativas, recomendo sua aprovação.

 

 

PARECER DA COMISSÃO

 

A Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO vota com o parecer do Relator

 

Sala das Comissões da Câmara Municipal de Sanharó, 18 de setembro de 2023.

 

 

__________________________________

Kleiton Jonas Nunes de Freitas

Presidente

 

 

______________________________

Ronaldo Silva Leite

Vice-presidente

 

 

_____________________________

Hildo de Oliveira

Relator

034/2023


Legislação, Justiça e Redação


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 005/2023


ORIGEM: PODER LEGISLATIVO


Relatório

 

Reuniu-se no dia 04 de setembro do corrente a Comissão de Legislação Justiça e Redação, a fim de apreciar o PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 005/2023, oriundo do Vereador Fernando Tadeu Didier Melo.

Ementa: Concede Título de Cidadão Honorário do Município de Sanharó ao senhor Mateus Felisberto.

 

PARECER DO RELATOR:

 

Verificando que o referido Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do Município e obedece às técnicas Jurídicas e Legislativas, recomendo sua aprovação.

 

 

PARECER DA COMISSÃO

 

A Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO vota com o parecer do Relator

 

Sala das Comissões da Câmara Municipal de Sanharó, 04 de setembro de 2023.

 

 

__________________________________

Kleiton Jonas Nunes de Freitas

Presidente

 

 

______________________________

Ronaldo Silva Leite

Vice-presidente

 

 

_____________________________

Hildo de Oliveira

Relator

 

033/2023


Legislação, Justiça e Redação


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 004/2023


ORIGEM: PODER LEGISLATIVO


Relatório

 

Reuniu-se no dia 04 de setembro do corrente a Comissão de Legislação Justiça e Redação, a fim de apreciar o PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 004/2023, oriundo do Vereador Rodrigo José Galvão Didier.

Ementa: Concede Título de Cidadã Honorária do Município de Sanharó à senhora Leila Simone de Freitas Cintra.

 

PARECER DO RELATOR:

 

Verificando que o referido Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do Município e obedece às técnicas Jurídicas e Legislativas, recomendo sua aprovação.

 

 

PARECER DA COMISSÃO

 

A Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO vota com o parecer do Relator

 

Sala das Comissões da Câmara Municipal de Sanharó, 04 de setembro de 2023.

 

 

__________________________________

Kleiton Jonas Nunes de Freitas

Presidente

 

 

______________________________

Ronaldo Silva Leite

Vice-presidente

 

 

_____________________________

Hildo de Oliveira

Relator

032/2023


Legislação, Justiça e Redação


PROJETO DE LEI 036/2022


Rannya Oliveira Aquino de Freitas


MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 036/2023, de iniciativa da Vereadora Rannya Oliveira Aquino de Freitas, que dispõe sobre o reconhecimento da categoria profissional dos condutores de ambulância, vencimento mínimo, insalubridade, adicional noturno, tempo máximo por plantão, dentre outras garantias sindicais.
RELATÓRIO:
Na forma regimental desta Casa, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Sanharó submeteu à apreciação desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação, o referido Projeto de Lei, pelo que passamos a analisá-lo para oferta do azado Parecer.
Pois bem. Logo de início, é valoroso e necessário ressaltar a atitude da parlamentar na tentativa de buscar garantir à categoria profissional dos condutores de ambulância do Município de Sanharó direitos trabalhistas consubstanciados em Acordo Coletivo promovido pelo Sindicato dos Condutores SINDCONAM-PE.
Todavia, verifica-se que o Projeto de lei em análise, visa criar uma série de direitos trabalhistas a uma categoria de trabalhadores específica, o que, consequentemente, se trata de projeto de lei que versa sobre servidores públicos municipais e modifica o regime jurídico destes ao estabelecer direitos como vencimento mínimo, insalubridade, adicional noturno, tempo máximo por plantão, dentre outras garantias sindicais.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe o art. 33, II, da Lei Orgânica Municipal:
Artigo 33. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
II - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
De modo que quando o projeto de lei em análise trata sobre servidores públicos municipais e estabelece uma série de direitos trabalhistas, apresenta flagrante vício de iniciativa formal.
Tratando-se de matéria atinente aos servidores públicos municipais, especialmente no caso em tela, no que tange ao regime jurídico destes, de modo a impor obrigações trabalhistas à categoria dos condutores de ambulância, a iniciativa para apresentação de projetos de lei dessa natureza, é de competência exclusiva do Prefeito.
Ao se legislar no sentido de estabelecer uma série de obrigações trabalhistas a servidores públicos municipais, estar-se-á legislando em atividades eminentemente afetas à organização da administração e das atribuições dos órgãos sujeitos à discricionariedade e vinculação ao chefe do Poder Executivo, o que, com o devido respeito, fere de morte o Princípio da Separação dos Poderes e o Princípio da Reserva de Administração.
Vejamos, nesse sentido, que é pacífico o entendimento da jurisprudência que projetos de leis propostos por vereadores que preveem a imposição de obrigações trabalhistas afrontam a separação e independência dos poderes:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 85, I, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS – EMENDA DE INICIATIVA PARLAMENTAR - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – REMUNERAÇÃO E REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL – IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA – USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PREFEITO – OFENSA À RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO – SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE 1. É inconstitucional a alteração do regime jurídico ou da remuneração dos servidores públicos municipais mediante lei de iniciativa parlamentar. Reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Art. 39, parágrafo único, II e art. 66, II, da Constituição Estadual. 2. A iniciativa privativa do Prefeito e a exigência de lei específica impedem o tratamento da matéria por emenda à Lei Orgânica Municipal, devido à impossibilidade de sanção, veto e promulgação em atos normativos dessa natureza, o que excluiria a indispensável participação do Chefe do Poder Executivo. Usurpação de competência. Violação à reserva da administração e ao princípio da separação e independência dos poderes. (TJ-MT - ADI: 10105271120238110000, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 20/07/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 29/07/2023)
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ALTERADORA DE LEI DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. INICIATIVA RESERVADA: CHEFE DO EXECUTIVO. EMENDAS PARLAMENTARES: VIABILIDADE, SOB CONDIÇÕES: PERTINÊNCIA TEMÁTICA E NÃO INCREMENTO DE DESPESAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIAS SUJEITAS À DISCIPLINA ADMINISTRATIVA DO EXECUTIVO: ILEGÍTIMA INTERFERÊNCIA PELO PODER LEGISLATIVO. 1. ¿Estando devidamente aparelhada para o julgamento em definitivo, é possível ao Colegiado converter o julgamento da medida cautelar no mérito da ação direta¿ (STF). 2. Lei impugnada que versa sobre matéria de iniciativa privativa do Prefeito municipal por tratar de cargos e remuneração dos servidores do Poder Executivo. Processo legislativo que contou com emendas substanciais, consideradas inconstitucionais pelo representante por terem aumentado despesas ou versado sobre questões relacionadas ao regime jurídico dos servidores públicos. Procedência parcial. 3. É próprio do Parlamento o poder de emendar os projetos que lhe são submetidos, para o que se devem observar dois limites precípuos: inexistência de aumento de despesa (art. 113, I, CERJ) e pertinência temática (STF). 4. São, pois, inconstitucionais os dispositivos que, decorrendo de emendas parlamentares, ensejam aumento de despesa em projeto de iniciativa reservada, seja por majorarem a carga horária de servidores, seja por criarem hipóteses para a concessão de gratificação. 5. É igualmente viciado o dispositivo que, fruto de emenda parlamentar, mesmo sem fugir à temática do projeto ou aumentar despesa, disciplina matéria que a Constituição atribuiu privativamente ao administrador; afinal, ¿compete privativamente ao Governador do Estado dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração estadual, que não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos¿ (art. 145, VI, a, CERJ). 6. A mera previsão de contagem do tempo de serviço a partir de 2021, desprovida de efeitos financeiros no período estipulado, não vulnera o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus (LC 173/2020), que proscreve mecanismos que aumentem a despesa com pessoal durante o contexto pandêmico extraordinário. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Tampouco implica aumento de despesa oriundo de emenda em matéria de iniciativa reservada. PROCEDÊNCIA PARCIAL: INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS ORIUNDOS DE EMENDAS PARLAMENTARES QUE CRIAM DESPESAS EM MATÉRIA SUJEITA À RESERVA DE INICIATIVA, BEM COMO DO DISPOSITIVO QUE DISCIPLINA MATÉRIA DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO SEM AUMENTO DE DESPESA. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DECORRENTE DE EMENDA QUE, CONQUANTO MODIFIQUE PROJETO DE INICIATIVA PRIVATIVA, NÃO INCORRE NAS LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO DO PODER DE EMENDA. (TJ-RJ - ADI: 00960159420218190000, Relator: Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 30/05/2022, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 02/06/2022)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Municipal nº 6.277, de 25.05.22, de Catanduva, de iniciativa parlamentar, dispondo sobre a instituição de programa educacional de prevenção à violência doméstica ( Lei Maria da Penha). Vício de iniciativa. Cabe privativamente ao Executivo a iniciativa legislativa na matéria de servidores públicos e seu regime jurídico, atribuições das secretarias, órgãos e entidades da Administração local. Presença do vício apontado, apenas em relação aos arts. 3º; 4º e parágrafo único do art. 5º da Lei Municipal nº 6.277/22. Organização administrativa. Permite contrato ou convênio entre o poder público e pessoas jurídicas de direito privado para cumprimento de diretrizes firmadas. Além de interferir na gestão administrativa. Matéria de gestão administrativa. Afronta à separação dos poderes. Reconhecimento de inconstitucionalidade desses dispositivos, por vício de iniciativa afronta à separação dos poderes, por afronta aos arts. 5º, 4, 24, § 2º, 47, inciso XIV e 144 da Constituição Bandeirante. Ação procedente, em parte. (TJ-SP - ADI: 21462007320228260000 SP 2146200-73.2022.8.26.0000, Relator: Evaristo dos Santos, Data de Julgamento: 26/10/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 01/11/2022)
Assim, os parlamentares exercem uma função de assessoramento ao Executivo, como ensina Helly Lopes Meirelles:
“De um modo geral, pode a Câmara, por deliberação do plenário, indicar medidas administrativas ao prefeito adjuvandi causa, isto é, a título de colaboração e sem força coativa ou obrigatória para o Executivo; o que não pode é prover situações concretas por seus próprios atos ou impor ao Executivo a tomada de medidas específicas de sua exclusiva competência e atribuição. Usurpando funções do Executivo ou suprimindo atribuições do prefeito, a Câmara praticará ilegalidade reprimível por via judicial.” (Direito Municipal Brasileiro, p. 457, 10ª ed.)
Portanto, diante do exposto, considerando que a matéria constante no Projeto de Lei padece de vício de inconstitucionalidade de natureza formal, haja vista tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo Municipal, concluímos por seu arquivamento, com dois votos favoráveis dos Vereadores Adezuiton José de Almeida e Gutemberg Leite da Rocha e um voto contrário do Vereador Hildo de Oliveira.
Para constar, eu, Vereador _______________________, Relator, lavrei o presente parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Sanharó, 23 de agosto de 2023.

__________________________________
Kleiton Jonas Nunes de Freitas  
Presidente


__________________________             __________________________
        Ronaldo Silva Leite                    Hildo de Oliveira
  Vice-presidente                              Relator
 

031/2023


Legislação, Justiça e Redação


PROJETO DE LEI 031/2023


ORIGEM: PODER EXECUTIVO


Relatório

 

Reuniu-se no dia 21 de agosto do corrente a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, a fim de apreciar o PROJETO DE LEI Nº. 031/2023 Oriundo do Poder Executivo.

 

Ementa: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA – LDO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PARECER DO RELATOR:

 

Verificando que o referido Projeto está de acordo com a Lei Orgânica do Município e obedece às técnicas Jurídicas e Legislativas, recomendo sua aprovação.

 

PARECER DA COMISSÃO

 

A Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO vota com o parecer do Relator

 

Sala das Comissões da Câmara Municipal de Sanharó, 21 de agosto de 2023.

 

 

__________________________________

Kleiton Jonas Nunes de Freitas

Presidente

 

 

______________________________

Ronaldo Silva Leite

Vice-presidente

 

 

_____________________________

Hildo de Oliveira

Relator