Câmara Municipal de Sanharó
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Decreto Legislativo Total de Registros: 100

015/2023


Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Sanharó aprovou o Projeto de Decreto Legislativo Nº. 012/2023, oriundo do Vereador Rodrigo José Galvão Didier.

 

Ementa: Concede Título de Cidadão Honorário do Município de Sanharó ao senhor Célio Gomes  

      

                        Art. 1.º - Fica concedido o Título de Cidadão Honorário do Município de Sanharó ao senhor Célio Gomes.

                        Art. 2.º - O Título, representado por Diploma especialmente confeccionado, será entregue ao agraciado em Reunião Especial da Câmara Municipal.

                        Art. 3.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.

 

                        Câmara Municipal de Sanharó, 07 de dezembro de 2023

 

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Rodrigo José Galvão Didier

Vereador

 

 

JUSTIFICATIVA: Cantor e músico instrumentista nascido em Caruaru onde residiu até seus 11 anos, quando passou a residir em Belo Jardim com seus pais e irmãos. Já nessa época costumava passar suas férias em Sanharó, no sítio do seu padrinho Expedito Soares, próximo ao Distrito de Mulungu. Mas, foi a partir de 2014, já casado com a sanharoense Daiana Oliveira, que passou a residir em Sanharó, onde aqui nasceram seus filhos Lívia, hoje com 5 anos e Lucas de 1 ano. Desde 2017, ainda na gestão do Padre Nilson, começou a fazer parte da equipe de canto da Igreja Católica. Ao longo desses 9 anos atuando profissionalmente como músico e líder de banda, conseguiu firmar seu nome no cenário musical da região, participando de eventos públicos e privados, tendo, inclusive, se apresentado por duas vezes durante os festejos juninos de Sanharó e no Baile Municipal de 2023.


Rodrigo José Galvão Didier

014/2023


Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Sanharó aprovou o Projeto de Decreto Legislativo Nº. 011/2023, oriundo do Vereador Kleiton Jonas Nunes de Freitas.

 

Ementa: Concede Título de Cidadão Honorário do Município de Sanharó ao Dr. Carlos Santos       

      

                        Art. 1.º - Fica concedido o Título de Cidadão Honorário do Município de Sanharó ao Dr. Carlos Santos.

                        Art. 2.º - O Título, representado por Diploma especialmente confeccionado, será entregue ao agraciado em Reunião Especial da Câmara Municipal.

                        Art. 3.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.

 

                        Câmara Municipal de Sanharó, 04 de dezembro de 2023

 

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Rodrigo José Galvão Didier

Vereador


Rodrigo José Galvão Didier

013/2023


Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Sanharó aprovou o Projeto de Decreto Legislativo Nº. 010/2023, oriundo do Vereador Rodrigo José Galvão Didier.

 

Ementa: Concede Título de Cidadão Honorário do Município de Sanharó ao senhor Álvaro Porto de Barros        

      

                        Art. 1.º - Fica concedido o Título de Cidadão Honorário do Município de Sanharó ao senhor Álvaro Porto de Barros.

                        Art. 2.º - O Título, representado por Diploma especialmente confeccionado, será entregue ao agraciado em Reunião Especial da Câmara Municipal.

                        Art. 3.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.

 

                        Câmara Municipal de Sanharó, 04 de dezembro de 2023

 

___________________________________

Rodrigo José Galvão Didier

Vereador

 


Rodrigo José Galvão Didier

012/2023


Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Sanharó aprovou o Projeto de Decreto Legislativo Nº. 009/2023, oriundo do Vereador Gutemberg Leite da Rocha.

 

Ementa: Concede Título de Cidadão Honorário do Município de Sanharó ao senhor Renildo Vasconcelos Calheiros.       

      

                        Art. 1.º - Fica concedido o Título de Cidadão Honorário do Município de Sanharó ao senhor Renildo Vasconcelos Calheiros.

                        Art. 2.º - O Título, representado por Diploma especialmente confeccionado, será entregue ao agraciado em Reunião Especial da Câmara Municipal.

                        Art. 3.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.

 

                        Câmara Municipal de Sanharó, 04 de dezembro de 2023

 

___________________________________

Rodrigo José Galvão Didier

Vereador

 


Rodrigo José Galvão Didier

011/2023


Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Sanharó aprovou o Projeto de Decreto Legislativo Nº. 008/2023, oriundo do Vereador Rodrigo José Galvão Didier.

 

Ementa: Concede Título de Cidadão Honorário do Município de Sanharó ao senhor Genaldo Araújo de Souza.                

                        Art. 1.º - Fica concedido o Título de Cidadão Honorário do Município de Sanharó ao senhor Genaldo Araújo de Souza.

                        Art. 2.º - O Título, representado por Diploma especialmente confeccionado, será entregue ao agraciado em Reunião Especial da Câmara Municipal.

                        Art. 3.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.

 

                        Câmara Municipal de Sanharó, 09 de novembro de 2023

 

___________________________________

Rodrigo José Galvão Didier

Vereador

 

JUSTIFICATIVA: O Senhor Genaldo, natural da cidade do Recife, escolheu Sanharó como seu lar há aproximadamente oito anos, consolidando-se como um membro ativo e valoroso da comunidade local. Sua presença tem se destacado de maneira positiva no contexto socioeconômico do município, influenciando diretamente o desenvolvimento local. Ademais, a integração do Senhor Genaldo à comunidade vai além dos limites empresariais. Sua união matrimonial com a sanharoense Maria José Moares Cavalcante, demonstra um vínculo profundo com a cidade e sua gente, reforçando os laços afetivos e culturais que contribuem para a riqueza da diversidade local. Portanto, considerando seu comprometimento com o desenvolvimento socioeconômico de Sanharó e sua integração ativa na comunidade, é com satisfação que propomos a concessão do título de cidadão sanharoense ao Senhor Genaldo, como um reconhecimento formal e merecido por seus relevantes serviços e contribuições para o avanço e prosperidade do município.


Rodrigo José Galvão Didier

010/2023


O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Sanharó, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Sanharó, pelo Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Sanharó, pela Resolução 001/2005 que versa sobre a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Sanharó e pelo art. 30, I, da Constituição Federal,

Considerando a ausência de previsão legal no âmbito municipal acerca do percentual de consignação para empréstimos aos servidores públicos desta Municipalidade,

Considerando as baixas taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras nessa modalidade de crédito e o benefício gozado pelos servidores nesse tipo de contratação;

DECRETA:

Art. 1º. O percentual máximo de consignação para fins de empréstimo aos servidores públicos da Câmara Municipal de Vereadores de Sanharó será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:

I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sanharó/PE, 16  de outubro de 2023.


Rodrigo José Galvão Didier

009/2023


Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Sanharó aprovou o Projeto de Decreto Legislativo Nº. 005/2023, oriundo do Vereador Fernando Tadeu Didier Melo.

 

Ementa: Concede Título de Cidadão Honorário do Município de Sanharó ao senhor Mateus Felisberto.

                  

                        Art. 1.º - Fica concedido o Título de Cidadão Honorário do Município de Sanharó ao senhor Mateus Felisberto.

 

                        Art. 2.º - O Título, representado por Diploma especialmente confeccionado, será entregue ao agraciado em Reunião Especial da Câmara Municipal.

 

           

                        Art. 3.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.

 

 

 

                        Câmara Municipal de Sanharó, 22 de setembro de 2023


Rodrigo José Galvão Didier

008/2023


Dispõe sobre a aplicação da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Sanharó- Pernambuco.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Sanharó, no uso de suas atribuições legais e normas contidas na Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno da Câmara Municipal, mediante deliberação e aprovação do Plenário deste Poder Legislativo, e

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado visando a proteção da liberdade, privacidade, e em especial os dados pessoais;

CONSIDERANDO a necessidade de proteção dos dados pessoais dos cidadãos, contribuintes, terceiros, servidores, agentes políticos e demais titulares de dados; e

CONSIDERANDO A necessidade de adequar os processos, ativos, serviços e políticas públicas, do Poder Legislativo Municipal, em cumprimento à norma.

 

DECRETA:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito desta Câmara Municipal, estabelecendo competências, procedimentos e providências a serem observadas, visando garantir a proteção de dados pessoais, com os seguintes fundamentos:

I - O respeito à privacidade;

II - A autodeterminação informativa;

III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

IV - A inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

V - O desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

VI - A livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

 

 

VII - Os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais

Parágrafo único - Para os fins deste Decreto, adotam-se as terminologias previstas no artigo 5° da Lei Federal n° 13.709, de 2018, bem como os princípios estabelecidos em seu artigo 6°.

Art. 2º Compete à Câmara Municipal:

I - Designar o Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, bem como estabelecer normas complementares sobre suas atribuições;

II - Expedir e revisar normas regulamentares, necessárias e indispensáveis, à implementação dos procedimentos para o cumprimento das disposições da Lei n. 13.709/2018;

III - assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei n. 13.709/2018;

 

CAPÍTULO II

Do Tratamento Dos Dados Pessoais Pela Câmara Municipal

Art. 3º Considera-se como tratamento de dados, toda e qualquer operação realizada com os dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

Art. 4º O tratamento de dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo Municipal, deverá observar a boa-fé a ser realizado para o atendimento da finalidade pública, na persecução do interesse público, tendo o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, observado as exigências do art. 23, inciso I e III da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 5º As hipóteses legais de tratamento de dados pessoais deverão ser devidamente identificadas e definidas, mantendo os registros das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse;

Art. 6º O registro de que trata o artigo 4º também deverá ser realizado por qualquer pessoa jurídica (ou física que se enquadre no âmbito de aplicação da LGPD) contratada pela Câmara Municipal.

Art. 7º Os editais de Licitações, as dispensas de licitação, as inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais utilizados para estabelecer as relações de serviço com a Câmara Municipal, deverão mencionar expressamente a possibilidade de

 

verificação da adoção das instruções e normas pela contratada no que se refere a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), estando sujeitos a penalidades administrativas decorrentes da Lei de Licitações.

Art. 8º No tratamento de dados pessoais cujo acesso é público será sempre considerado a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização;

Art. 9º O tratamento posterior dos dados pessoais, cujo acesso é público ou tornados manifestadamente públicos, poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos na Lei Federal 13.709, de 14 de agosto de 2018.  

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o tratamento de dados previsto no art. 4º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 2º Do mesmo modo, deve lembrar que em qualquer hipótese de tratamento, existe diversas leis que operam juntamente com a LGPD, como a Lei de Acesso a Informação, Lei do Arquivos Públicos, resoluções do CONARQ, e outras leis e regulamentos em vigor.

Art. 10 Quando os dados pessoais estiverem contidos em documentos arquivísticos, qualquer que seja o suporte ou formato, esses dados poderão ser tratados no contexto da LGPD, mas os documentos arquivísticos propriamente ditos, deverão seguir os procedimentos definidos pelas regulamentações especificas que deverão ser editadas no âmbito da Câmara Municipal.

Art. 11 O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos do art. 14 da LGPD e da legislação pertinente.

Art. 12 O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas; e sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses previstas no inciso II, art. 11 da LGPD.

Art. 13 A Câmara Municipal elaborará relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, na forma que será disposto em resolução.

 

CAPÍTULO III

Dos Direitos de Titulares

Art. 14 Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia.

Art. 15 O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus dados, mediante requerimento endereçado ao setor de proteção de dados, cujo contato deverá ser disponibilizado nos canais oficiais da Câmara Municipal.

Art. 16 As informações prestadas em resposta ao requerimento apresentado, poderão ser fornecidos pela Câmara:

I - Por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim;

II - Sob forma impressa.

Art. 17 Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência serão regulamentadas em regulamentações próprias desta Casa Legislativa.

Art. 18° O pedido de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei n. 12.527/2011, mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, neles previstos.

Parágrafo único. Deverá constar do respectivo termo de uso as informações pessoais tratadas pela Câmara Municipal que puderem ser fornecidas por meio de solicitação fundamentada na Lei n. 12.527/2011 e no Ato da Mesa n. 45/2012.

 

CAPÍTULO IV

Do Encarregado de Dados

Art. 19 A Câmara Municipal deverá indicar um Encarregado de Dados, conforme as exigências do art. 41, da LGPD no âmbito da Câmara Municipal.

§1° A indicação poderá se dar por meio contrato de prestação de serviços – DPO as a service – ou por meio de nomeação de servidor, pertencente ao quadro efetivo ou não, sendo que:

  1. Deve possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, preferencialmente conhecimentos relativos à privacidade e proteção de dados pessoais, segurança da informação, governança de dados e ao acesso à informação no setor público;
  2. Deve receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos de que trata a alínea “a” deste artigo;
  3. Não poderá ser designado para desenvolver atividades nas unidades de tecnologia da informação ou para atuar como gestor responsável por sistemas de informação no órgão e entidade.

§2º O disposto no §1º deste artigo não impede que a Câmara Municipal, possa indicar servidor(es), para desempenhar, em interlocução com o Encarregado de Dados, as atividades previstas nos incisos I e III do §2° do artigo 41 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e as demais atividades que porventura poderão ser regulamentas posteriormente.

Art. 20 O Encarregado de Dados atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais com as quais a Câmara Municipal estabeleça acordo de serviço ou de cooperação técnica.

Art. 21 As atribuições do Encarregado de Dados estão expressas no §2° do Art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como a Câmara Municipal poderá estabelecer normas complementares sobre suas atribuições e qualificações técnicas.

Art. 22 A identidade e as informações de contato do Encarregado de Dados serão publicadas no sítio eletrônico da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO V

Do Incidente de Segurança

Art. 23° A Câmara Municipal deverá elaborar plano de ação em casa de ocorrência de incidente de segurança, com definição dos procedimentos necessários para o fiel cumprimento da Lei nº 13.709/2018.

    § 1° A Câmara Municipal verificará a gravidade do incidente e poderá, ouvido os órgãos técnicos, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar à unidade administrativa responsável pelo tratamento dos dados a adoção de providências, tais como:

I - Divulgação ampla do fato em meios de comunicação, especialmente no portal Câmara Municipal da Cidade;

II - Medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.

     §2° No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los.

Art. 24° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sanharó, 21 de setembro, de 2023.


Rodrigo José Galvão Didier

007/2023


Dispõe sobre a regulamentação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), no âmbito da Câmara Municipal de Sanharó - Pernambuco.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Sanharó, no uso de suas atribuições legais e normas contidas na Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno da Câmara Municipal, mediante deliberação e aprovação do Plenário deste Poder Legislativo, e

 

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público promover a gestão dos documentos públicos para assegurar o acesso às informações neles contidas, de acordo com o § 2º do art. 215 da Constituição Federal e com o artigo 1º da Lei Federal nº 8.159, de 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados;

 

CONSIDERANDO o caput do art. 37, da Constituição Federal, em especial o princípio da publicidade e moralidade, os quais devem nortear as atividades administrativas;

 

CONSIDERANDO a vigência da Lei Federal nº 12.527/2011, que regula o Acesso a Informação previsto no inciso XXXIII, do art. 5º, no inciso II, §3º, do art. 37 e no §2º, do art. 216, todos da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que o Legislativo Municipal deve garantir os meios legalmente previstos ao Acesso à Informação, promovendo transparência nos atos praticados:

 

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto, regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal, os procedimentos para garantir o Acesso à Informação e para a classificação de informações sobre restrição de acesso, observados o grau e prazo de sigilo.

Art. 2º A Câmara Municipal promoverá, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da Administração Pública e as diretrizes previstas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 3º Para efeito deste Decreto, os termos: informação, documento, informação sigilosa, informação pessoal, tratamento de informação, disponibilidade, autenticidade, integridade e primariedade, seguirão as definições do art. 4º da Lei Federal nº 12.527/2011.

Art. 4º O acesso à informação públicas será assegurado mediante:

I- Criação de serviço de informações ao cidadão, sob o controle da Presidência da Câmara Municipal, em local e condições apropriadas para:

  1. atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
  2. informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
  3. protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.

II- Divulgação espontânea de informações públicas nos sítios e portais eletrônicos

da Câmara Municipal;

            III- realização de audiências ou consultas públicas, incentivo a participação popular ou a outras formas de divulgação.

            Art. 5º O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:

            I- Às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no marcado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça;

II - Relacionadas a garantia das medidas de proteção aos cidadãos em situação de violência, risco de vida ou outro episódio de ameaça grave ou coação.

Art. 6° O serviço de informações ao cidadão no âmbito da Câmara Municipal será coordenado pela Presidência da Câmara Municipal, a quem compete orientar, cobrar e fiscalizar a efetividade por parte dos órgãos públicos na prestação deste serviço.

§ 1° A Presidência da Câmara Municipal, será responsável pela promoção da campanha a fim de fomentar a cultura da transparência e a conscientização do direito fundamental de acesso à informação.

§ 2° A Presidência da Câmara Municipal, com o apoio dos Recursos Humanos e do Patrimônio, será responsável pela capacitação dos agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas e de valores relacionados à transparência na Câmara Municipal.

Art. 7° Caberá a Procuradoria Geral da Câmara, fiscalizar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste decreto.

CAPÍTULO II

TRANSPARÊNCIA ATIVA

SEÇÃO I

Da Divulgação de Informações

 

Art. 8° A Câmara Municipal deve manter, independentemente de requerimentos, a divulgação em seu sítio na internet de informações de interesse coletivo ou geral por elas produzidas ou custodiadas, observadas o dispositivo nos art. 7° e 8° da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 1° Deverão ser divulgadas, em seu sítio na internet, informações sobre:

I- Estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereços e telefones das unidades e dos horários de atendimento ao público;

II- Programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existente, indicadores e resultados e impacto;

III- repasses ou transferências de recursos financeiros;

IV- Execução orçamentária e financeira detalhada;

V- Licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenhos emitidos;

VI- Resposta às perguntas mais frequentes da sociedade; e

VII- contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como o telefone e o correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC.

§2° As informações serão disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

§3° A divulgação das informações previstas no § 2° deste artigo não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.

Art. 9° O sítio na internet da Câmara Municipal deverá atender entre outros, aos

seguintes requisitos:

1- Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II- Possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV- Garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

V- Manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VI- Indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio.

 

CAPÍTULO III

TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Seção I

Do Pedido de Acesso

 

Art. 10 Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações a Câmara Municipal, por qualquer meio legítimo.

Art. 11 Os pedidos de informações poderão ser realizados através do link Lei de Acesso a Informação, ou pessoalmente, diretamente no Controle Interno da Câmara Municipal.

§1ª Para o acesso a informações de interesse público, o requerente deverá formular pedido contendo sua identificação e a especificação da informação requerida.

§ 2° O pedido deverá contar com o nome e o CPF do requerente, a especificação de forma clara e precisa da informação requerida e o endereço físico e/ou eletrônico do requerente, para recebimento da resposta.

§ 3° Não serão atendidos pedidos:

I- Genéricos;

II - Desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviços de produção ou tratamento de dados, que não seja de competência do órgão ou entidade.

Art. 12 Todos os pedidos de informações recebidos através de formulário eletrônico ou via presencial serão encaminhados ao Serviço de Informações ao Cidadão - SIC da Câmara Municipal, ao qual caberá:

1 - Atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

II - Processar e distribuir os pedidos aos setores responsáveis;

III- controlar o cumprimento de prazos para o atendimento dos pedidos de informações;

IV- Informar sobre a tramitação do pedido;

V- Encaminhar a resposta da solicitação ao requerente;

VI- Elaborar relatório bimestral estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes, o qual será publicado sítio eletrônico da Câmara Municipal.

Art. 13 Fica vedado exigir apresentação de motivo do pedido de informações de interesse público.

Art. 14 Se a informação solicitada estiver prontamente disponível, caberá ao SIC disponibilizá-la imediatamente.

§1° O retorno ao cidadão, quanto a informação solicitada, deverá ser procedido pelo SIC no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar do requerimento.

§2ª O prazo referido no §1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

§3ª sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o setor para qual o pedido for direcionado poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

§4ª Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o setor consultado da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Art. 15 Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificado de que está confere com o original.

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art. 16 Quando não for possível a disponibilização da informação no formato optado no ato da solicitação, a informação será disponibilizada ao interessado em outro formato, dentro do prazo legal.

Art. 17 É direito do requerente, obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso à informação solicitada.

Parágrafo único. A decisão de negativa total ou parcial de acesso à informação deverá conter os fundamentos da negativa, bem como a indicação da possibilidade de recurso, além do prazo recursal.

Art. 18 No caso de indeferimento de acesso à informação poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo de retorno da informação solicitada.

Parágrafo único. O recurso será dirigido a Presidência da Câmara Municipal, que deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a matéria do recurso.

 

Seção II

Custos de Reprodução e Gratuidade

 

Art. 19 O serviço de busca e de fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão municipal consultado, situação em que será cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizado.

§ 1° Somente após o pagamento de reprodução de documentos e a respectiva apresentação ao SIC é que o requerente receberá a cópia de informação solicitada.

Art. 20 Fica isenta do pagamento a que se refere o $ |° do art. 30 deste Decreto:

1- A pessoa cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n° 7.115, de 29 de agosto de 1983;

II- A pessoa que fornecer a mídia eletrônica para realizar cópia digital da informação;

Art. 21 Somente após o pagamento de reprodução de documentos e a respectiva apresentação ao SIC é que o requerente receberá a cópia de informação solicitada.

 

Secão III

Das Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso

 

Art. 22 Poderá ser criada a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD, a qual será composta por representantes de setores indicados pelo(a) Presidente.

Art. 23 Os documentos, dados e informações sigilosas em poder da Câmara Municipal, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderão ser classificados nos seguintes graus:

I- Ultrassecreto;

II- Secreto:

III- reservado.

§1° Os prazos máximos de restrição de acesso aos documentos, dados a informações, conforme a classificação prevista no caput e incisos deste artigo, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

  1. ultrassecreto: até 25 (vinte e cinco) anos;

b) secreto: até 15 (quinze) anos:

c) reservado até 5 (cinco) anos.

§2º Os documentos, dados e informações que puderem colocar em risco a segurança dos vereadores e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificados como reservados e ficarão sob sigilo até término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

§3° Alternativamente aos prazos previstos no § l° deste artigo, poderá ser estabelecido como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

§4° Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que define o seu termo final, o documento, dado ou informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

§5° Para a classificação do documento, dado ou informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação, e utilizado o critério menos restrito possível, considerados:

1. a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;

2. o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

 

Seção IV

Da Classificação, Reclassificação e Desclassificação de Documentos, Dados e Informações Sigilosas

 

Art. 24 São passíveis de classificação em grau de sigilo reservado ou de acesso restrito as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade, cuja divulgação possam:

I- Pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

II- Prejudicar ou causar risco a projetos e planos em desenvolvimento, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal, observado ao disposto no art. 4° deste Decreto;

III- pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades municipais e seus familiares;

IV- Comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Parágrafo único - O prazo máximo de classificação do grau de sigilo reservado é de 05 (cinco) anos.

Art. 25 A atribuição do grau de sigilo reservado ou de acesso restrito às informações pessoais é de competência das seguintes autoridades:

I- Presidente da Câmara Municipal;

II - Vice-Presidente;

III – Mesa Diretora;

§ 1° A atribuição do grau de sigilo reservado ou de acesso restrito deverá ser amplamente justificada.

§ 2° A decisão de atribuir o grau de sigilo reservado ou de acesso restrito deverá ser formalizada em termo próprio, conforme formulário constante no anexo l a este Decreto

Art. 26 O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente a com respeito a intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais

§1° As informações pessoais terão seu acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizado e a pessoas a que elas se referirem.

§2° As informações pessoais somente poderão ser acessadas por terceiros diante de previsão legal ou de consentimento expresso da pessoa a que se referirem.

§3° Aquele que obtiver acesso às informações pessoais será responsabilizado por seu uso indevido.

Art. 27 As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticados por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação de grau de sigilo e nem ter seu acesso negado.

Art. 28 A classificação das informações poderá ser reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior.

Art. 29 Qualquer cidadão é parte legítima para pedir a desclassificação de informação em grau de sigilo reservado ou de acesso restrito.

§ 1 O pedido deverá ser apresentado junto ao Controle  Interno da Câmara Municipal, com respectivo encaminhamento a autoridade classificadora.

§ 2° A autoridade classificadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar o pedido e decidir quanto ao mesmo.

§ 3° Na hipótese de negativa do pedido, o cidadão poderá ingressar com recursos ao Prefeito, no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência da decisão.

§ 4° A Presidência da Câmara Municipal terá o prazo de cinco dias para decidir quanto ao recurso.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30 Os órgãos e entidades da Câmara Municipal respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização de informações sigilosas ou pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurando o respectivo direito de regresso

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se a pessoa física ou entidade privada que em virtude de vínculo de qualquer natureza com Câmara Municipal tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

§ 2° Os agentes públicos que descumprirem o estabelecido neste Decreto poderão ser responsabilizados, nos termos da legislação vigente.

Art. 31 Compete aos titulares da Câmara Municipal assegurar o cumprimento de todas as normas relativas ao acesso à informação no âmbito do seu respectivo órgão.

Art. 32 Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Sanharó, 21 de setembro, de 2023.


Rodrigo José Galvão Didier

006/2023


Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Sanharó aprovou o Projeto de Decreto Legislativo Nº. 005/2022, oriundo da Vereadora Rannya Oliveira Aquino de Freitas.

Ementa: Concede Título de Cidadão Honorário do Município de Sanharó ao Senhor Antônio Elizaldo de Vasconcelos e Sá.
        

    Art. 1.º - Fica concedido o Título de Cidadão Honorário do Município de Sanharó ao Sr. Antônio Elizaldo de Vasconcelos e Sá.


    Art. 2.º - O Título, representado por Diploma especialmente confeccionado, será entregue ao agraciado em Reunião Especial da Câmara Municipal.

    
    Art. 3.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.


        Câmara Municipal de Sanharó, 31 de agosto de 2023
 


Rodrigo José Galvão Didier